Estatutos do Grémio Literário

CAPITULO I

Composição, objecto e estabelecimento da Sociedade

ARTIGO 1º

  1. O Grémio Literário, fundado em 13 de Março de 1846, com Estatutos aprovados por Carta Régia de D. Maria II em 18 de Abril do mesmo ano, com duração por tempo indeterminado, é a reunião de todas as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito em qualquer ramo de actividade, que forem admitidas pela forma estabelecida nos presentes Estatutos.
  2. O Grémio Literário, tem a sua sede social na Rua Ivens, nº 37, freguesia de Santa Maria Maior, em Lisboa.
  3. Todos os anos, o dia 18 de Abril, dia da Carta Régia de D. Maria II que aprovou os estatutos do Grémio Literário, será celebrado com a possível pompa.

ARTIGO 2º

  1. Como Sociedade de fim desinteressado e de objecto cultural o Grémio Literário pode ocupar-se de todos os assuntos e empresas de utilidade para as ciências e letras e, em especial pode:
    • a) Abrir cursos de diversas disciplinas professadas por membros da Sociedade ou pessoas estranhas a ela, para instrução dos sócios e do público, pela forma que se determinar.
    • b) Formar gabinetes, colecções científicas e uma biblioteca escolhida.
    • c) Empreender observações e experiências de utilidade para as ciências.
    • d) Promover palestras científicas e literárias, ou ainda mesmo discussões regulares sobre assuntos de instrução.
    • e) Julgar os trabalhos científicos e literários que para esse fim lhe forem apresentados.
    • f) Criar uma publicação periódica em harmonia com o seu instituto.
    • g) Conferir aos sócios que prestarem relevantes serviços à sociedade, a recompensa determinada no capítulo III.
    • h) Promover a publicidade e a realização de pensamentos úteis à ciência, à instrução pública, à indústria e às artes.
  2. Além dos fins mencionados, pode o Grémio Literário proporcionar aos sócios outras actividades que não contrariem os primitivos fins da Associação, designadamente promovendo por si, ou por sócios seus, a criação de centros de estudo, de formação, de documentação, de investigação e de intercâmbio nomeadamente com as comunidades europeias e, ou, as de expressão e língua portuguesa.

ARTIGO 3º

Existe um gabinete de leitura onde se acham as publicações periódicas de mais apreço.

ARTIGO 4º

É rigorosamente interdito todo o assunto político ou religioso, excepto quando tratado sob o ponto de vista literário ou científico.

ARTIGO 5º

As salas de reunião, de leitura, a biblioteca e gabinetes do Grémio Literário estão à disposição dos sócios.

CAPITULO II

Dos sócios, sua admissão, encargos, renúncia e inscrição

ARTIGO 6º

  1. Há no Grémio Literário as seguintes categorias de sócios:
    • a) Efectivos
    • b) Diplomatas
    • c) Beneméritos
    • d) Honorários
  2. Os sócios efectivos devem possuir um título social, salvo nos casos em que os presentes Estatutos expressamente os dispensem.

ARTIGO 7º

  1. Todo o indivíduo ou entidade colectiva que desejar ser sócio do Grémio Literário, assim o comunica em proposta ao Conselho Director, ficando esta patente pelo menos durante oito dias no quadro existente para o efeito, a fim de que todos os sócios dela tomem conhecimento e possam informar o Conselho Director do que entenderem acerca da mesma.
  2. No caso de entidades colectivas a proposta de admissão deve ser assinada pela pessoa ou pessoas que, legalmente, a obriguem, com clara identificação dos respectivos representantes.
  3. A aprovação da proposta é da competência do Conselho Director, que pode delegar no seu Presidente essa faculdade.
  4. O candidato a sócio que não for aprovado, não pode propor-se novamente antes de decorrido um ano. A proposta rejeitada duas vezes não pode ser renovada.
  5. Os membros do corpo diplomático ou consular estrangeiros, são admitidos como sócios na categoria de diplomatas, quando manifestarem esse desejo por escrito ao Conselho Director, ficando isentos da aquisição de titulo social, quando por aquele aprovados.
  6. Os descendentes em linha recta dos sócios efectivos possuidores de título social, são admitidos como sócios, na categoria de efectivos, com dispensa de aquisição de título social.
  7. Em caso de substituição dos representantes previstos no nº 2 acima, aplica-se mutatis mutandis o previsto neste artigo.

ARTIGO 8º

  1. Sem prejuízo no disposto no nº 2 deste artigo, os sócios têm direito:
    • a)A frequentar as salas e mais dependências do Grémio Literário e a assistir aos eventos que no mesmo se realizem, por iniciativa do Grémio Literário, podendo fazer-se acompanhar de convidados.
    • b) A realizar eventos nas salas destinadas para o efeito, dentro dos horários de funcionamento do Grémio Literário, desde que previamente marcados com os serviços de Secretaria.
    • c) A tomar parte nas deliberações e mais actos da Assembleia Geral, cabendo a cada sócio individual ou colectivo, um voto.
    • d) A serem eleitos para os órgãos sociais do Grémio Literário, no caso de serem sócios individuais.
    • e) A pedirem a convocação da Assembleia Geral, por meio de petição assinada pelo menos por um terço dos sócios com voto, na qual se declare precisamente o fim de tal convocação.
    • f) A, pessoalmente, interporem recurso para a Assembleia Geral, mediante participação feita ao Presidente da Mesa, quando abrangidos na alínea e) do artigo 19º dos Estatutos.
  2. Os sócios diplomatas, bem como os sócios na situação de ausentes, não podem fazer parte dos órgãos sociais do Grémio Literário, nem votar nas deliberações das Assembleias Gerais.

ARTIGO 9º

  1. Aos sócios cumpre pagar a quota que vier a ser fixada pelo Conselho Director, que fica autorizado, anualmente e sem necessidade do voto da Assembleia Geral, a elevar a quota até ao limite da ordem de grandeza do valor correspondente à taxa de inflação definida pelos dados oficiais anunciados pelo Governo e referentes ao ano económico anterior.
  2. As quotas são de liquidação anual, semestral, trimestral ou mensal, até ao dia quinze do primeiro mês de cada um daqueles períodos, podendo o Conselho Director estabelecer prémios de quotização graduados, sob a forma de redução do montante destes, em benefício dos sócios que liquidarem as suas quotas numa prestação anual, ou ainda para os que o fizerem em duas prestações semestrais.
  3. A quota devida pelo sócio, no ano da respectiva admissão, é calculada proporcionalmente ao número de meses a decorrer até ao final desse ano, podendo a liquidação assumir uma das modalidades referidas no parágrafo anterior.
  4. Quando a data de admissão do sócio for posterior ao dia quinze, a primeira quota a debitar tem início no mês seguinte.
  5. Os sócios efectivos colectivos pagam uma quota igual à dos sócios individuais, multiplicada pelo número dos seus representantes inscritos no Grémio Literário.
  6. No caso de falta de pagamento dentro do prazo devido, as quotas em débito podem ser acrescidas de uma taxa de cobrança fixada pelo Conselho Director.
  7. O local de cobrança é o da sede da Associação.
  8. Os sócios beneméritos e os honorários ficam isentos do pagamento de quotas.
  9. A forma de pagamento mensal das quotas só pode ser aceite, desde que consista na modalidade de transferência bancária permanente para a conta bancária a informar pelo Grémio Literário.

ARTIGO 10º

  1. Os sócios efectivos individuais que fixarem residência principal fora do País, podem solicitar ao Conselho Director a concessão do estatuto de sócio ausente, durante o tempo em que estiverem nessa situação.
  2. Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, o sócio ausente deve informar o Conselho Director sobre a sua situação.
  3. Os sócios ausentes pagam uma quota reduzida a um terço daquela que for fixada para os demais sócios efectivos.

ARTIGO 11º

  1. Cessando o motivo que determinou a atribuição do estatuto de ausente, ou não observando o sócio nesta situação a obrigação referida no nº 2 do precedente artigo, passa, automaticamente, à categoria de efectivo.
  2. O Conselho Director comunica ao sócio a alteração do seu estatuto, através de carta registada.

ARTIGO 12º

  1. Renuncia à qualidade de sócio do Grémio Literário:
    • a) O que manifestar essa intenção, por escrito, ao Conselho Director.
    • b) O que não pagar as quotas nos três meses seguintes à data do seu vencimento ou o que tiver débitos provenientes de fornecimentos ou gastos autorizados pelo Conselho Director e não os liquidar nos três meses seguintes à data da factura. Em ambos os casos, o Conselho Director avisa o sócio, por carta registada, concedendo-lhe um último prazo de oito dias, contado a partir da data do registo.
    • c) O sócio que tendo estado ausente não fizer a sua apresentação no prazo de um mês, depois de avisado pelo Conselho Director.
  2. Os sócios nas condições deste artigo podem ser readmitidos por parecer do Conselho Director e por uma só vez, sem aquisição de novo título social, depois de terem pago a importância total dos seus débitos.

CAPITULO III

Dos sócios beneméritos e honorários

ARTIGO 13º

São declarados sócios beneméritos os que tenham doado bens de reconhecido significado patrimonial, contribuído de forma valiosa para a afirmação e engrandecimento da Instituição.

ARTIGO 14º

A declaração referida no artigo anterior é proclamada em reunião do Conselho Director, devendo constar na respectiva acta com os fundamentos que justificam a deliberação, devendo esta ser divulgada pelos sócios.

ARTIGO 15º

  1. Compete à Assembleia Geral, por proposta do Conselho Director, atribuir a categoria de sócio honorário aos cidadãos ou às entidades colectivas que, sendo ou não sócios do Grémio Literário, se tenham distinguido pela prestação excepcional de serviços a esta Instituição ou à Sociedade Portuguesa.
  2. Os sócios honorários que tenham exercido cargos nos órgãos sociais do Grémio Literário, conservam o título correspondente ao exercício desses cargos, independentemente do seu exercício efectivo.

CAPITULO IV

Dos Órgãos Sociais

ARTIGO 16º

O Grémio Literário é composto pelos seguintes órgãos sociais:

  • a) Assembleia Geral
  • b) Conselho Director
  • c) Conselho Literário
  • d) Conselho Fiscal

ARTIGO 17º

  1. A eleição dos órgãos sociais realiza-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  2. Os órgãos sociais são propostos à Assembleia Geral pelo candidato a Presidente do Conselho Director.
  3. Os membros dos órgãos sociais têm de ser sócios e não podem integrar mais do que uma candidatura em cada eleição.
  4. Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.

ARTIGO 18º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, eleitos pela Assembleia Geral.

ARTIGO 19º

  1. A Assembleia Geral do Grémio Literário reúne-se, ordinariamente, até 30 de Abril de cada ano e tem por objecto a discussão e aprovação do relatório e contas de gerência, apresentados pelo Conselho Director e do parecer do Conselho Fiscal.
  2. Nos anos em que ocorre o termo dos mandatos, a Assembleia Geral tem, adicionalmente, por objecto, a eleição dos órgãos sociais.

ARTIGO 20º

Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Director ou do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um terço dos sócios com direito a voto, nas condições expressas na alínea e) do nº 1 do artigo 8º dos Estatutos.

ARTIGO 21º

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Grémio Literário deve convocar as reuniões da Assembleia no prazo de oito dias, devendo a mesma ter lugar nos vinte dias subsequentes à data de convocação.

ARTIGO 22º

  1. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, quando presentes metade dos sócios com direito a voto.
  2. A Assembleia Geral ordinária pode funcionar em segunda convocação, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de sócios presentes.
  3. Em caso de se tratar de Assembleia Geral extraordinária, e na falta de quórum, a Assembleia pode funcionar em segunda convocação, com qualquer número de sócios, desde que entre as duas reuniões medeiem, pelo menos oito dias.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, na primeira convocatória para a Assembleia Geral extraordinária, pode, desde logo, ser designado o dia e hora para a segunda reunião.
  5. Tratando-se, porém, da dissolução da Sociedade é indispensável a presença de pelo menos, três quartos dos sócios efectivos.
  6. No caso restrito do número anterior, qualquer sócio pode fazer-se representar por outro, mediante carta ou procuração.

ARTIGO 23º

A Assembleia Geral do Grémio Literário é soberana na resolução de todos os assuntos relativos à Sociedade, mas só serão válidas as suas resoluções quando tomadas dentro dos fins convocatórios.

ARTIGO 24º

O Conselho Director é composto por um Presidente, dez vogais efectivos e cinco vogais substitutos que servem no impedimento dos vogais efectivos e são chamados a exercício de funções pelo Presidente.

ARTIGO 25º

Compete ao Conselho Director:

  • a) A administração da Sociedade e a elaboração dos regulamentos necessários para esse fim.
  • b) Cumprir e fazer respeitar o cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos.
  • c) Manter a boa ordem no Grémio Literário, fazendo para esse fim os regulamentos e avisos que julgar convenientes.
  • d) Organizar os eventos culturais, sociais ou outros, incluindo aqueles que sejam propostos pelo Conselho Literário, no âmbito das suas competências.
  • e) Deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a expulsão de qualquer sócio, cujo comportamento irregular assim o exigir.
  • f) Resolver qualquer caso urgente não previsto nos Estatutos.
  • g) Franquear ao exame do Conselho Fiscal, sempre que este o considere necessário e a todos os sócios que tenham direito de fazer parte da Assembleia Geral ordinária, durante os oito dias que a antecederem, os livros da sua escrituração.
  • h) Aprovar até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da gerência, relativas ao exercício do ano anterior, para serem oportunamente submetidas à Assembleia Geral.
  • i) Propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários ou convenientes relativos ao património do Grémio Literário, nomeadamente para efeitos de emissão e movimentação de títulos de propriedade representativos do mesmo património, nos termos das disposições do capitulo V destes Estatutos.
  • j) Fixar o número de sócios efectivos, até ao máximo de três mil, não podendo os estrangeiros ultrapassar vinte por cento desse número.

ARTIGO 26º

  1. O Presidente do Conselho Director designa na sua primeira reunião, depois de eleito, os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Directores de Sede.
  2. O primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Nas faltas ou impedimento de ambos, assume a Presidência o segundo Vice-Presidente.
  3. O Presidente do Conselho Director possui voto de desempate.

ARTIGO 27º

  1. A gestão corrente do Grémio Literário é feita pelo Presidente do Conselho Director.
  2. Compete ao Presidente do Conselho Director substituir qualquer membro que interrompa o mandato em qualquer dos órgãos sociais, o que deverá ser ratificado numa próxima Assembleia Geral.
  3. O Presidente do Conselho Director pode convidar, na qualidade de consultores ou conselheiros, por tempo determinado, sócios que sejam especialistas em determinadas matérias, para o apoiar em questões específicas.

ARTIGO 28º

O Grémio Literário é representado pelo Presidente do Conselho Director, em juízo e fora dele e, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente em exercício.

ARTIGO 29º

  1. O Conselho Director reúne-se, mensalmente, ou sempre que houver assunto que justifique uma reunião adicional.
  2. As reuniões do Conselho Director são sempre convocadas pelo seu Presidente.
  3. As resoluções do Conselho Director só serão validas quando constarem das respectivas actas e tiverem sido aprovadas por uma maioria dos Directores presentes.

ARTIGO 30º

O Grémio Literário obriga-se através da assinatura de dois membros do Conselho Director.

ARTIGO 31º

O Conselho Literário compõe-se de doze membros incluindo o seu Presidente, eleito em Assembleia Geral.

ARTIGO 32º

O Conselho Literário pode organizar-se em Classes, e sem prejuízo de outras que o Conselho Literário venha a estabelecer, as Classes podem ser as seguintes:

  • a) Ciências físicas e matemáticas;
  • b) Engenharia e ciências militares;
  • c) História natural e suas aplicações;
  • d) Ciências médicas;
  • e) Ciências morais e políticas;
  • f) Literatura e belas-artes.

ARTIGO 33º

Compete ao Conselho Literário:

  • a) Definir, periodicamente, um plano de iniciativas culturais para a Sociedade submetidas a aprovação do Conselho Director.
  • b) Desenvolver as iniciativas culturais no âmbito do referido plano, efectuando os contactos indispensáveis para o efeito e preparar todo o expediente e informação a divulgar pelos sócios, através dos serviços da Secretaria, depois da respectiva aprovação pelo Conselho Director.
  • c) Constituir-se como júri em concursos literários organizados pelo Grémio Literário, nomeadamente em relação ao Prémio Literário.

ARTIGO 34º

O Conselho Literário reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês ou sempre que qualquer assunto específico o justificar, contando nesta reunião com a presença do Presidente do Conselho Director ou de quem este delegar.

ARTIGO 35º

  1. Um membro do Conselho Literário que saia a meio de um mandato, pode ser substituído, sendo a nomeação de um novo membro sujeito a aprovação do Conselho Director.
  2. A nomeação a que se refere o presente artigo deve ser ratificada na primeira Assembleia Geral que se realizar a seguir à nomeação.

ARTIGO 36º

O Conselho Fiscal é composto por cinco membros efectivos e por dois membros suplentes. De entre os membros efectivos, contam-se o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO 37º

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Dar parecer sobre o relatório e contas.
  • b) Dar parecer, por escrito, sobre o assunto de que trata a alínea e) do artigo 19º dos presentes Estatutos e sobre qualquer outro que o Conselho Director submeta à sua apreciação.
  • c) Vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos.

CAPITULO V

Dos títulos

ARTIGO 38º

O património social do Grémio Literário é representado por um máximo de três mil títulos sociais, com o valor nominal de 75,00 €, cada.


ARTIGO 39º

  1. As admissões de novos sócios, independentemente da verificação das demais condições estatutárias, ficam condicionadas pela aquisição de um titulo social, salvo nos casos previstos nos números 5 e 6 do artigo 7º destes Estatutos.
  2. O registo do titulo em nome do novo sócio deve ter lugar nos trinta dias seguintes à deliberação da respectiva admissão, sem o que esta fica sem efeito.
  3. A aquisição dos títulos sociais é feita pela cotação anualmente fixada em Assembleia Geral.

ARTIGO 40º

Os títulos sociais são nominativos e devem constar de um Registo de Títulos existente no Grémio Literário, no qual devem ser averbados todos os actos e operações que envolvam a sua transmissão a favor de sócios ou do Grémio Literário.

ARTIGO 41º

  1. Os títulos sociais são transmissíveis por acto "inter-vivos" ou "mortis-causa" no caso de sócios individuais, ou por simples manifestação de vontade, por escrito, dirigida ao Conselho Director, no caso de sócios colectivos.
  2. A transmissão "inter-vivos" só pode ser averbada em relação aos títulos emitidos há mais de três anos.
  3. O prazo referido no número anterior pode ser reduzido pelo Conselho Director do Grémio Literário, quando o interesse social o justificar.

ARTIGO 42º

O sócio que desejar transmitir por acto “inter-vivos” os títulos averbados em seu nome ou por ele possuídos, deve fazê-lo pondo-os à disposição do Grémio Literário para inclusão na respectiva carteira, mediante o pagamento por este do valor fixado em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 39º.

ARTIGO 43º

Se o Grémio Literário não desejar adquirir os títulos referidos no número anterior, deve comunicá-lo no prazo de 15 dias ao sócio, após o que este pode proceder à sua negociação e transmissão a favor de outros sócios ou candidatos à admissão como sócios.

ARTIGO 44º

Se por falecimento de um sócio, os títulos couberem a quem não possua essa qualidade, nem a adquira nos termos estatutários, deve proceder-se em conformidade com as disposições anteriores.

ARTIGO 45º

Em qualquer caso, a posse de títulos sociais por pessoas estranhas ao quadro social qualquer que seja a causa que a tenha determinado, não confere, por si só, ao possuidor, a qualidade de sócio do Grémio Literário nem quaisquer direitos sobre o respectivo património.

ARTIGO 46º

  1. No caso de transmissão entre sócios de títulos sociais o Grémio Literário cobra uma taxa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da transacção calculado de harmonia com o nº 3 do artigo 39º, excepto nos casos em que tal transmissão se opere a favor do cônjuge ou de descendentes em linha recta do sócio transmitente.
  2. A cessão de títulos sociais só pode ser averbada depois de liquidadas pelo cedente as dívidas que eventualmente tenha para com o Grémio Literário.

ARTIGO 47º

O Grémio Literário pode adquirir, por acordo, os títulos dos sócios, que perdem essa qualidade quando não conservarem pelo menos um título social.

ARTIGO 48º

  1. No caso de expulsão nos termos da alínea e) do artigo 19º ou de renúncia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º, dos Estatutos, os sócios perdem o direito ao título social que se considera extinto.
  2. Se o sócio expulso ou renunciante, nos termos do número anterior, possuir mais do que um título social, aos que acrescerem ao primeiro aplica-se o regime do artigo 42º e seguinte.

ARTIGO 49º

  1. Qualquer sócio pode adquirir e averbar em seu nome, além do título obrigatório, mais dois títulos.
  2. O Conselho Director pode estabelecer regalias ou benefícios específicos a conferir aos sócios que adquirirem títulos para além do obrigatório.
  3. Em qualquer caso, porém, cada sócio efectivo tem um só voto em Assembleia Geral.

ARTIGO 50º

O número de títulos representativos do património social do Grémio Literário pode ser alterado nos mesmos termos e condições exigidas para a modificação dos Estatutos.

ARTIGO 51º

  1. Os títulos sociais não determinam para os sócios em cujo nome se encontram averbados, nem participação nos lucros sociais nem responsabilidades para além das que lhes advêm das normas estatutárias actualmente em vigor, sem prejuízo, no entanto, da sua equiparação a títulos de propriedade plena em caso de extinção do Grémio Literário.
  2. Para os efeitos deste artigo consideram-se, actualmente, como bens do Grémio Literário os que constam, com a designação de imobilizações corpóreas expressa no Balanço de 31 de Dezembro de 1979, bem como o direito de arrendamento do prédio onde se encontra instalada a sede social (Rua Ivens, 37).

ARTIGO 52º

Nos casos não previstos nestes Estatutos cabe ao Conselho Director estabelecer as normas necessárias para a sua resolução.

CAPITULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 53º

O Conselho Director faz os regulamentos necessários para a boa execução destes Estatutos.

ARTIGO 54º

Todo o sócio tem direito a apresentar no Grémio Literário, qualquer convidado, desde que tal não suscite a oposição do Conselho Director.